A assinatura eletrônica transformou a forma como contratos são celebrados. Documentos que antes dependiam de impressão, reconhecimento de firma, deslocamentos e troca de vias físicas podem hoje ser formalizados em poucos minutos, muitas vezes por meio de plataformas digitais que registram dados de autenticação, endereço IP, horário, dispositivo utilizado e outros elementos capazes de demonstrar a participação do signatário.
A praticidade, entretanto, não elimina os cuidados jurídicos necessários à formação de um contrato. Pelo contrário: quanto mais a contratação migra para o ambiente digital, maior é a importância de compreender o que efetivamente comprova a autoria, a integridade do documento e a manifestação de vontade das partes.
Também é importante desfazer uma ideia bastante comum: a ausência de certificado digital da ICP-Brasil não significa, por si só, que o contrato eletrônico seja inválido. A Medida Provisória nº 2.200-2 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa contra quem o documento é apresentado. O Superior Tribunal de Justiça, em diferentes julgamentos, também reconheceu que a utilização de uma plataforma não credenciada pela ICP-Brasil não invalida automaticamente uma assinatura eletrônica.
O problema, portanto, não está simplesmente em assinar eletronicamente. Está em assinar de maneira inadequada para o negócio que está sendo celebrado, utilizar um método incapaz de demonstrar satisfatoriamente a autoria ou ignorar uma formalidade que a própria lei exige para determinado ato.
O primeiro erro: acreditar que qualquer assinatura eletrônica serve para qualquer contrato
A legislação brasileira reconhece diferentes níveis de assinatura eletrônica. A Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas em simples, avançada e qualificada, sendo esta última aquela que utiliza certificado digital nos termos da legislação da ICP-Brasil. A própria lei estabelece que esses níveis representam diferentes graus de confiança quanto à identidade do signatário e à segurança do procedimento utilizado.
Isso não significa, porém, que todo contrato privado precise obrigatoriamente ser assinado com certificado digital ICP-Brasil.
Nas relações privadas, prevalece, em regra, a liberdade das formas, desde que não exista exigência legal específica em sentido contrário. O problema surge quando as partes escolhem um mecanismo de assinatura sem avaliar se ele é adequado à natureza do negócio e à necessidade de provar, posteriormente, quem efetivamente manifestou vontade e em quais condições.
Um contrato de baixo risco e celebrado entre partes que possuem relação comercial consolidada pode comportar determinado método de autenticação. Uma operação de elevado valor, uma obrigação de longo prazo ou um negócio envolvendo pessoa em situação de vulnerabilidade pode exigir uma estrutura probatória muito mais cuidadosa.
A pergunta correta, portanto, não é apenas a plataforma aceita assinatura eletrônica?, mas também esse método é juridicamente adequado para este negócio e suficientemente seguro para demonstrar sua formação?
Usar apenas uma senha ou código pode ser insuficiente em determinadas situações
Um dos problemas mais delicados aparece quando a assinatura eletrônica é reduzida à utilização de senha, código ou mecanismo de autenticação que identifica o usuário, mas não assegura, por si só, que ele compreendeu o conteúdo e efetivamente quis assumir aquela obrigação.
Essa questão ganhou especial relevância em contratos celebrados por pessoas vulneráveis.
Em julgamento divulgado em 2026, o STJ analisou contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta mediante utilização de cartão e senha. A Corte destacou que a autenticação do usuário não se confunde necessariamente com a validade jurídica da manifestação de vontade quando a legislação exige uma forma qualificada de contratação. Na hipótese examinada, o Tribunal considerou relevante a exigência do art. 595 do Código Civil, que prevê assinatura a rogo e duas testemunhas para contratos escritos firmados por pessoa analfabeta.
A questão é importante porque demonstra que a tecnologia não substitui uma formalidade que a lei estabelece como requisito de proteção ou validade do negócio.
Em outras palavras, não basta desenvolver um sistema capaz de autenticar uma pessoa. É necessário verificar se o método utilizado atende às exigências jurídicas próprias daquele contrato e daquela situação.
Confundir autenticação com manifestação de vontade
Outro erro frequente é presumir que provar que determinada pessoa utilizou um dispositivo eletrônico equivale automaticamente a provar que ela concordou com todas as obrigações constantes do contrato.
São questões relacionadas, mas não idênticas.
A autenticação busca estabelecer quem utilizou determinado meio. A assinatura, em sentido jurídico, está relacionada à manifestação de vontade e à vinculação do signatário ao conteúdo do documento.
Por isso, quanto mais relevante for a contratação, mais importante será preservar evidências capazes de demonstrar não apenas a identidade do usuário, mas também a integridade do documento e o processo pelo qual a manifestação de vontade foi realizada.
Imagine, por exemplo, que uma empresa apresente em juízo um contrato eletrônico assinado por determinado cliente. Se houver apenas um registro genérico de acesso ao sistema, sem informações suficientes sobre o documento efetivamente assinado, sua integridade ou o processo de autenticação, poderá surgir uma discussão probatória sobre a autoria e sobre a própria formação do negócio.
Por outro lado, quando o sistema preserva elementos técnicos capazes de relacionar o signatário ao documento e demonstrar que o conteúdo não foi alterado posteriormente, a situação probatória tende a ser muito mais consistente.
Foi justamente essa lógica que apareceu em julgamentos do STJ envolvendo assinaturas realizadas em plataformas não vinculadas à ICP-Brasil. A Corte considerou relevantes elementos de validação como protocolo de assinatura, identificação, horário, endereço IP e outros dados capazes de demonstrar a autenticidade do ato.
Alterar o documento depois da assinatura é um problema sério
A assinatura eletrônica não deve ser analisada apenas sob o aspecto da autoria. A integridade do documento também é fundamental.
De nada adianta demonstrar que determinada pessoa assinou um arquivo se não for possível estabelecer com segurança qual era o conteúdo daquele arquivo no momento da assinatura.
Imagine um contrato enviado para assinatura contendo determinada cláusula. Depois que uma das partes assina, o arquivo é substituído por outra versão, na qual são alterados o prazo, o preço ou as condições de rescisão. Se o sistema não preservar mecanismos capazes de demonstrar qual versão foi efetivamente assinada, a discussão deixará de ser apenas sobre quem assinou e passará a envolver o que foi efetivamente assinado.
A Lei nº 14.063/2020, ao definir a assinatura eletrônica avançada, exige justamente que a assinatura esteja relacionada aos dados a ela associados de modo que qualquer modificação posterior seja detectável.
Por isso, uma boa contratação eletrônica deve preservar a versão final do documento, os registros de assinatura e os elementos técnicos que permitam verificar sua integridade.
Não conferir quem realmente assinou
Outro erro aparentemente simples, mas juridicamente relevante, é permitir que uma pessoa assine em nome de outra sem que exista autorização adequada para tanto.
Isso ocorre, por exemplo, quando um funcionário utiliza o acesso de um administrador, quando alguém compartilha credenciais ou quando o contrato é encaminhado para assinatura por uma pessoa que não possui poderes para representar a empresa.
Aqui surge uma distinção fundamental: identificar a pessoa que realizou a assinatura não é suficiente se ela não tinha poderes para assumir aquela obrigação em nome da parte contratante.
No caso das pessoas jurídicas, portanto, a análise deve alcançar também a representação. É necessário verificar quem assina, em que qualidade assina e se possui poderes para praticar aquele ato.
Um contrato pode ter uma assinatura tecnicamente perfeita e, ainda assim, apresentar problemas relacionados à representação da parte.
Usar assinatura eletrônica quando a lei exige determinada forma
Esse talvez seja o erro juridicamente mais grave.
O Código Civil estabelece, como regra, a liberdade de forma para a declaração de vontade, salvo quando a lei exigir forma especial.
Isso significa que a contratação eletrônica é plenamente compatível com o sistema jurídico, mas não permite ignorar exigências formais específicas previstas em lei.
Quando determinado negócio exige forma especial para sua validade, não basta simplesmente reproduzir eletronicamente uma assinatura que seria suficiente para um contrato comum.
A tecnologia precisa respeitar a forma juridicamente exigida.
O caso analisado pelo STJ envolvendo pessoa analfabeta demonstra exatamente esse limite. O Tribunal reconheceu que o sistema eletrônico não pode simplesmente eliminar uma formalidade estabelecida pelo Código Civil para proteger a manifestação de vontade daquela pessoa.
Portanto, antes de escolher a ferramenta de assinatura, é necessário identificar primeiro qual é o regime jurídico do negócio.
Só depois deve-se escolher a tecnologia adequada.
Esquecer as testemunhas pode não anular o contrato, mas pode fazer diferença
Esse é um ponto que costuma gerar confusão.
A ausência de duas testemunhas não significa automaticamente que um contrato particular seja inexistente ou inválido.
A questão pode estar relacionada à sua força executiva.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 784, III, que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, observadas as demais condições legais. Para contratos eletrônicos, porém, a legislação passou a admitir situações específicas em que a integridade das assinaturas pode ser conferida por provedor de assinatura.
O STJ já reconheceu, inclusive antes dessas alterações legislativas, que determinados contratos eletrônicos poderiam possuir força executiva mesmo sem as duas testemunhas, desde que presentes garantias suficientes de autenticidade e segurança.
Isso demonstra por que não se deve afirmar genericamente que “sem testemunhas o contrato é nulo”.
A consequência jurídica depende do tipo de documento, da finalidade pretendida e das regras aplicáveis.
Em determinados casos, o problema não será a validade do contrato, mas a impossibilidade de utilizar diretamente o procedimento executivo.
É uma diferença prática enorme.
Assinar apenas a última página também exige cautela
Outro problema está na forma como o documento é estruturado.
A assinatura precisa estar vinculada ao conteúdo que se pretende atribuir ao signatário. Quanto mais complexo for o contrato, maior é a importância de assegurar que o procedimento eletrônico permita identificar exatamente qual documento foi apresentado e assinado.
Se as partes assinam um arquivo incompleto, uma minuta diferente da versão final ou um documento cuja integridade não pode ser posteriormente verificada, abre-se espaço para discussões sobre o conteúdo efetivamente aprovado.
Não se trata de exigir que cada página seja necessariamente assinada de maneira física ou eletrônica. O ponto é outro: o sistema utilizado precisa permitir estabelecer uma ligação confiável entre a assinatura e o documento que contém as obrigações assumidas.
Ignorar a vulnerabilidade de uma das partes pode comprometer a contratação
A contratação eletrônica não elimina as regras de proteção aplicáveis a determinadas pessoas.
O caso envolvendo pessoa analfabeta é um exemplo particularmente relevante porque mostra que a simples utilização de uma senha ou outro mecanismo eletrônico de autenticação não substitui automaticamente as garantias previstas em lei.
Isso exige atenção especial em contratos celebrados com pessoas que possuem alguma condição jurídica que imponha formalidades específicas.
A empresa que desenvolve uma plataforma de contratação não deve pensar apenas em como tornar o processo rápido. Deve também considerar quais exigências jurídicas precisam ser incorporadas ao próprio desenho do sistema.
O STJ, no julgamento mencionado, ressaltou justamente essa necessidade de compatibilizar o sistema eletrônico com as limitações jurídicas aplicáveis ao negócio.
A ausência de certificado ICP-Brasil não significa, sozinha, invalidade
Esse é provavelmente um dos maiores equívocos sobre contratos eletrônicos.
É comum encontrar a afirmação de que somente uma assinatura com certificado digital ICP-Brasil teria validade jurídica. Isso não corresponde, de forma geral, ao regime jurídico aplicável às relações privadas.
A Medida Provisória nº 2.200-2 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa contra quem o documento é apresentado.
O STJ também já afirmou que a falta de credenciamento da entidade certificadora na ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica. Em 2026, a Terceira Turma voltou a reconhecer a validade de contrato de empréstimo celebrado em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, considerando o conjunto de elementos utilizados para demonstrar a participação efetiva da contratante.
Portanto, o problema não é simplesmente “não ter ICP-Brasil”.
O problema pode estar na insuficiência do método utilizado para demonstrar autoria, integridade, manifestação de vontade ou cumprimento de alguma formalidade legal específica.
O verdadeiro risco está na falta de evidências
Uma contratação eletrônica juridicamente segura não deve produzir apenas um arquivo PDF com uma assinatura visual.
Deve produzir um conjunto de evidências.
É importante que o procedimento permita verificar, conforme o caso, quem assinou, quando assinou, qual documento foi assinado, se o arquivo permaneceu íntegro, quais mecanismos de autenticação foram utilizados e quais registros podem ser apresentados posteriormente para comprovar a formação do negócio.
Quanto maior o risco econômico ou jurídico da operação, maior deve ser o cuidado com a preservação dessas informações.
Isso é especialmente relevante porque um contrato pode parecer perfeitamente regular no momento da assinatura e somente ser questionado anos depois, quando ninguém mais se lembra de como o documento foi encaminhado, quem realizou o procedimento ou qual versão foi efetivamente apresentada.
A segurança jurídica de uma assinatura eletrônica, portanto, não está apenas na imagem que aparece ao final do documento. Está também na cadeia de evidências capaz de reconstruir a contratação.
O que deve ser conferido antes de assinar um contrato eletrônico?
Antes de concluir uma contratação eletrônica, é recomendável verificar, de acordo com a natureza do negócio:
- Quem são as partes e se os dados de identificação estão corretos;
- Quem efetivamente realizará a assinatura;
- Se o signatário possui capacidade e poderes de representação;
- Qual método de autenticação será utilizado;
- Se o método é adequado ao risco e à natureza do negócio;
- Se a legislação exige alguma forma especial;
- Se há necessidade de testemunhas ou outras formalidades;
- Se a plataforma preserva evidências de autoria e integridade;
- Se o documento assinado corresponde exatamente à versão negociada;
- E se os registros da contratação poderão ser posteriormente apresentados como prova.
Não existe uma única plataforma ou um único tipo de assinatura que seja juridicamente adequado para todos os contratos. A escolha deve considerar o negócio concreto.
Assinatura eletrônica segura não é apenas uma questão tecnológica
A transformação digital tornou a contratação mais rápida, mas não eliminou os fundamentos jurídicos do contrato.
Autoria, manifestação de vontade, capacidade, representação, integridade documental e observância das formalidades legais continuam sendo questões jurídicas, ainda que o negócio seja celebrado integralmente pela internet.
Por isso, o maior erro não é simplesmente utilizar uma assinatura eletrônica “fraca”. O verdadeiro problema é tratar a assinatura como uma etapa meramente tecnológica e ignorar as exigências jurídicas do negócio que está sendo celebrado.
Uma assinatura eletrônica pode ser perfeitamente válida sem certificado ICP-Brasil. Da mesma forma, uma assinatura aparentemente sofisticada não será suficiente para superar uma formalidade que a lei exige para determinado negócio.
No fim, a pergunta mais importante não é se o contrato foi assinado digitalmente, mas se existe uma estrutura jurídica e probatória capaz de demonstrar que a pessoa certa, com poderes para tanto, manifestou validamente sua vontade sobre aquele documento, por um procedimento compatível com as exigências legais aplicáveis ao negócio.
É essa análise que transforma a assinatura eletrônica de uma simples ferramenta de conveniência em um instrumento efetivamente seguro de contratação.



