O FUTURO DA PROVA DIGITAL DIANTE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

A prova digital já ocupa espaço relevante nos processos judiciais. Mensagens, e-mails, fotografias, vídeos, gravações de áudio, documentos eletrônicos, registros de acesso e dados armazenados em dispositivos ou servidores podem ser utilizados para demonstrar fatos relevantes em uma demanda. A inteligência artificial, porém, está modificando profundamente esse cenário ao permitir que imagens, vídeos, áudios e textos sejam produzidos ou alterados artificialmente com um nível de sofisticação que torna cada vez mais difícil distinguir, apenas pela percepção humana, aquilo que efetivamente aconteceu daquilo que foi artificialmente criado.

Essa transformação cria um problema jurídico que tende a ganhar importância nos próximos anos: se uma fotografia pode ser artificialmente produzida, uma gravação pode ter sua voz modificada e um vídeo pode ser manipulado de maneira convincente, como determinar se aquele arquivo realmente representa um fato ocorrido?

A resposta não está em simplesmente deixar de admitir provas digitais. O caminho tende a ser outro: exigir mecanismos cada vez mais rigorosos de autenticação, preservação, rastreabilidade e análise técnica.

A prova digital não perdeu valor; o problema passou a ser a sua confiabilidade

É importante evitar uma conclusão equivocada. O surgimento da inteligência artificial não significa que fotografias, vídeos, áudios ou mensagens eletrônicas deixaram de possuir valor probatório.

O Código de Processo Civil admite diferentes meios de prova e estabelece que as partes podem empregar meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. A legislação também reconhece expressamente a possibilidade de documentar, por meio de ata notarial, fatos representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.

O problema está em outro ponto.

Durante muito tempo, uma fotografia ou uma gravação podia ser intuitivamente percebida como uma reprodução de algo que aconteceu. Hoje, essa premissa se tornou menos segura. Uma imagem pode ter sido inteiramente criada por inteligência artificial; uma voz pode ter sido sintetizada; um vídeo pode apresentar uma pessoa dizendo ou fazendo algo que jamais disse ou fez.

Assim, o debate jurídico tende a migrar da pergunta existe um arquivo? para questões mais sofisticadas: de onde veio esse arquivo, quem o produziu, quando foi produzido, como foi armazenado, sofreu alterações, quais equipamentos ou sistemas participaram da sua produção e existe algum elemento independente capaz de confirmar seu conteúdo?

O problema dos deepfakes

Entre os maiores desafios está o chamado deepfake, expressão utilizada para designar conteúdos digitais manipulados ou produzidos artificialmente de maneira a simular a aparência, a voz ou o comportamento de uma pessoa real.

Imagine uma gravação de vídeo na qual determinado empresário aparentemente reconhece uma dívida, autoriza uma operação financeira ou faz uma declaração comprometedora. Em um cenário tradicional, a gravação poderia ser apresentada como elemento de prova e posteriormente submetida à análise de autenticidade.

Com ferramentas de inteligência artificial capazes de gerar ou modificar rostos, vozes e movimentos, porém, a simples existência do arquivo não resolve a questão.

Será necessário investigar sua origem e sua integridade.

Essa mudança é particularmente relevante porque a inteligência artificial pode ser utilizada tanto para fabricar uma falsa prova quanto para questionar injustificadamente uma prova verdadeira. O risco, portanto, possui dois lados: alguém pode apresentar um conteúdo artificial como se fosse autêntico, mas também pode tentar desqualificar um conteúdo verdadeiro alegando que ele foi produzido por inteligência artificial.

O desafio jurídico será encontrar critérios objetivos para distinguir uma situação da outra.

O arquivo original ganhará importância

Nesse cenário, a preservação do arquivo original tende a assumir importância ainda maior.

Uma gravação encaminhada por aplicativo de mensagens, por exemplo, pode ser apenas uma cópia de um arquivo originalmente produzido em outro dispositivo. Ao longo desse processo, podem existir conversões de formato, compressões, cortes ou outras alterações que dificultem a análise posterior.

Por isso, quanto maior for a relevância jurídica de determinado conteúdo, maior será a necessidade de preservar sua origem e seu histórico.

O Superior Tribunal de Justiça destacou recentemente, em sua edição nº 281 de Jurisprudência em Teses, que a integridade e a auditabilidade da prova digital exigem preservação da cadeia de custódia e possibilidade de exame técnico independente, podendo ser utilizados mecanismos como o algoritmo hash para verificar a correspondência e a integridade do arquivo.

A consequência prática é importante: não basta guardar uma captura de tela quando o arquivo original e seus elementos técnicos podem ser relevantes para demonstrar a autenticidade da informação.

A cadeia de custódia tende a ganhar ainda mais importância

A ideia de cadeia de custódia está relacionada à preservação da prova desde sua obtenção até sua apresentação e análise, permitindo reconstruir o caminho percorrido pelo elemento probatório e verificar se ele permaneceu íntegro.

Em um ambiente no qual arquivos podem ser facilmente copiados, editados e processados por sistemas automatizados, essa rastreabilidade se torna ainda mais importante.

Imagine, por exemplo, que uma gravação seja apresentada em um processo. Se não houver informações suficientes sobre sua origem, armazenamento e eventual processamento, a parte contrária poderá questionar não apenas o conteúdo, mas a própria confiabilidade do arquivo.

O problema se torna ainda maior quando o conteúdo passou por ferramentas de inteligência artificial antes de chegar ao processo.

Se um áudio foi submetido a uma ferramenta para redução de ruído, transcrição ou aprimoramento, será necessário compreender, conforme a relevância do caso, se esse processamento alterou ou não elementos que possam ser relevantes para a prova.

A tecnologia utilizada para melhorar uma prova também pode se tornar parte da discussão sobre sua confiabilidade.

A inteligência artificial também pode produzir uma falsa sensação de certeza

Existe outro risco menos evidente.

Sistemas de inteligência artificial podem analisar grandes volumes de dados, identificar padrões e produzir relatórios ou conclusões em poucos segundos. Isso pode ser extremamente útil para investigação e organização de informações, mas velocidade não equivale a confiabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão em 2026, ao analisar relatório técnico produzido com auxílio de inteligência artificial generativa em processo penal. A Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos porque, naquele caso concreto, o documento não apresentava confiabilidade técnica suficiente e contrariava a perícia oficial, sem oferecer fundamentação técnica capaz de justificar a divergência.

O precedente é particularmente relevante porque demonstra que a utilização de inteligência artificial na produção ou análise de uma informação não confere automaticamente valor probatório ao resultado obtido.

A ferramenta pode auxiliar o trabalho humano, mas o resultado precisa ser submetido aos critérios jurídicos e técnicos aplicáveis à prova.

O futuro poderá exigir provas sobre a própria prova

Essa talvez seja uma das mudanças mais importantes.

No passado, uma fotografia apresentada em juízo poderia ser discutida principalmente quanto ao fato que ela demonstrava. Com o avanço da inteligência artificial, poderá ser necessário discutir também a autenticidade da própria fotografia.

O mesmo vale para áudios, vídeos e documentos.

Em determinados casos, a discussão poderá assumir duas camadas: primeiro, será necessário demonstrar que o arquivo é autêntico; depois, será necessário interpretar o que aquele arquivo efetivamente demonstra.

Isso significa que a prova de um fato poderá exigir, cada vez mais, a prova da confiabilidade do próprio meio utilizado para demonstrá-lo.

Um vídeo poderá exigir perícia. Um áudio poderá exigir análise técnica. Um documento eletrônico poderá exigir verificação de metadados, origem e integridade. Uma imagem poderá demandar investigação sobre sua cadeia de obtenção e eventual processamento. A prova digital tende, portanto, a se tornar mais técnica, e não menos.

Metadados podem se tornar relevantes

Metadados são informações associadas a determinados arquivos digitais, capazes de fornecer elementos sobre sua criação, modificação, localização ou outras características técnicas, dependendo do tipo de arquivo e do sistema utilizado.

Eles não devem ser tratados como uma espécie de certificado absoluto de autenticidade. Podem ser alterados ou removidos, e sua existência ou ausência precisa ser analisada dentro do contexto do caso.

Ainda assim, quando disponíveis e tecnicamente confiáveis, podem contribuir para reconstruir a história de determinado arquivo.

O futuro da prova digital provavelmente será marcado pela combinação de diferentes elementos: arquivo original, registros de armazenamento, informações técnicas, cadeia de custódia, dados de contexto e, quando necessário, perícia especializada.

Quanto mais sofisticada for a possibilidade de manipulação, menos razoável será depender de um único elemento isolado.

Ata notarial continuará sendo útil, mas não resolve tudo

A ata notarial permanece como importante instrumento de documentação de fatos digitais. O art. 384 do Código de Processo Civil permite que a existência e o modo de existir de determinado fato sejam documentados por tabelião, inclusive quando representados por imagem ou som armazenados em arquivos eletrônicos.

Isso pode ser particularmente útil para registrar determinado conteúdo disponível em uma página da internet ou em ambiente digital, mas é importante compreender seus limites.

A ata notarial documenta aquilo que foi constatado pelo tabelião; ela não transforma automaticamente em verdadeiro o conteúdo subjacente à informação.

Se uma página apresenta uma imagem artificialmente criada, a ata pode documentar que aquela imagem estava disponível naquele endereço eletrônico em determinado momento. Isso não significa, por si só, que o fato retratado na imagem realmente aconteceu.

A distinção é essencial.

Documentar a existência de um conteúdo não é necessariamente comprovar a veracidade do conteúdo.

A inteligência artificial também poderá ser utilizada para combater fraudes

O cenário não é exclusivamente negativo.

A mesma tecnologia capaz de produzir conteúdos artificiais poderá ser utilizada para identificar manipulações, comparar padrões, detectar inconsistências e auxiliar especialistas na análise de grandes volumes de dados.

O futuro da prova digital provavelmente não será uma disputa entre “prova humana” e “prova produzida por inteligência artificial”. Será um ambiente no qual ferramentas de IA serão utilizadas para produzir, examinar, organizar e contestar elementos probatórios, enquanto a validade jurídica dependerá da observância dos critérios aplicáveis ao processo.

O ponto central continuará sendo a possibilidade de verificar e contestar a informação.

É justamente por isso que a governança sobre inteligência artificial vem recebendo atenção institucional no Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 615/2025 estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário e foi posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 674/2026.

Embora essas regras estejam voltadas à utilização de IA no Poder Judiciário, elas demonstram uma preocupação institucional mais ampla com transparência, governança, segurança e controle humano na utilização dessas tecnologias.

A LGPD também entra nessa discussão

A prova digital frequentemente envolve dados pessoais.

Mensagens, fotografias, gravações, documentos, informações de localização e registros de acesso podem conter dados relacionados a pessoas identificadas ou identificáveis. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece regras para o tratamento dessas informações e prevê, entre outras hipóteses, o tratamento necessário ao exercício regular de direitos em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.

Isso significa que a preocupação com a proteção de dados não desaparece porque determinada informação será utilizada como prova.

A produção, armazenamento, compartilhamento e utilização de dados digitais precisam ser analisados também sob a perspectiva da proteção de dados, especialmente quando houver informações pessoais sensíveis.

Ao mesmo tempo, a própria LGPD reconhece o tratamento necessário ao exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. O desafio está em conciliar o direito à prova com os demais direitos protegidos pela legislação.

O advogado precisará conhecer a origem da prova, não apenas seu conteúdo

A evolução da prova digital também muda a atuação profissional.

Não será suficiente receber um vídeo, uma conversa de aplicativo ou um documento eletrônico e simplesmente anexá-lo ao processo. Será cada vez mais importante compreender sua origem, preservar o arquivo adequado, registrar as circunstâncias de obtenção e avaliar antecipadamente quais questionamentos poderão ser apresentados pela parte contrária.

Isso é particularmente relevante quando a prova for determinante para o resultado da demanda.

Uma captura de tela pode ser suficiente em determinadas situações. Em outras, poderá ser necessário preservar o dispositivo original, obter o arquivo em seu formato nativo, registrar sua obtenção, utilizar mecanismos de preservação de integridade ou recorrer à perícia.

A escolha deve decorrer da relevância e do risco da prova, e não de uma fórmula única aplicável a todos os casos.

O maior risco será confiar naquilo que parece verdadeiro

A inteligência artificial está tornando uma antiga regra da prova digital ainda mais importante: aparência não é autenticidade.

Um vídeo convincente pode ser falso. Uma voz familiar pode ter sido artificialmente reproduzida. Uma fotografia aparentemente espontânea pode ter sido inteiramente criada por computador. Um documento pode ter sido alterado sem que a modificação seja perceptível visualmente.

Por isso, a prova digital do futuro precisará ser construída sobre elementos que permitam verificar sua origem e integridade.

O Direito não precisará abandonar a prova digital por causa da inteligência artificial. Precisará desenvolver mecanismos mais sofisticados para distinguir informação confiável de conteúdo manipulado.

E essa mudança já começou.

O próprio STJ, ao analisar em 2026 o uso de relatório produzido por IA generativa como prova, deixou claro que a tecnologia não dispensa a exigência de confiabilidade técnica. Em outro levantamento recente, o Tribunal reforçou a importância da cadeia de custódia, da preservação da prova digital e da possibilidade de exame técnico independente.

O futuro da prova digital, portanto, provavelmente não será marcado pela redução de sua importância, mas pelo aumento do rigor necessário para demonstrar sua autenticidade.

Quanto mais fácil se torna fabricar uma realidade digital, mais importante se torna provar a origem, a integridade e a confiabilidade daquilo que se apresenta como realidade.

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